Artigo: O tempo da lei

  • por Dr. Cléio Diniz
  • 27 Abr 2018
  • 09:21h

Foto: Reprodução google

Como dizia um professor de faculdade, não basta querer simplesmente interpretar uma lei sem conhecer o tempo e a conjuntura fática do momento, da época em que ela foi criada, sem estudar as razões de sua criação.

Muito se tem debatido sobre o momento de se iniciar a prisão de alguém no processo penal, tendo como cerne da questão o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII que assim expressa: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Primeiro, respeitando o entendimento de grandes juristas, em especial do STF, temos que estudar o tempo da lei, a época em que ela foi criada. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada imediatamente após o término do Regime Militar. Observe que naquela época o congresso nacional, responsável pela promulgação da nova Carta era composto em regra por políticos jovens, os quais não sofreram com a rigidez do Regime Militar, mas foram criados e doutrinados no aspecto do abuso da lei. Tivemos também, o grupo de políticos contrários ao Regime Militar e que forma calados por anos em decorrência desta mesma rigidez, onde os diretos civis foram reduzidos ao ponto de, primeiro prender e depois, se possível for, julgar. Não podemos esquecer da terceira classe, composta por aqueles que foram acusados pelo Regime Militar por crimes contra a Nação, e que agora, pelo Regime Democrático estão sendo acusados e presos pelos mesmos crimes, este por sua vez trabalharam em prol de criar leis que garantissem a impunidade de seus crimes.

Por uma razão ou por outra, o certo é que se estendeu demais o prazo de início de cumprimento da pena, ao ponto de se perder o sentido da própria condenação.

Não podemos nos esquecer do pequeno, mas importante contrassenso existente entre o dispositivo constitucional e o sistema judiciário, ou seja, no julgamento de um crime, o mérito, o crime em si somente é debatido, analisado e avaliado para efeitos de condenação, na primeira instância por um juiz singular e na segunda por um colegiado de desembargadores.

Em tese a culpa ou inocência é analisada na primeira e na segunda instância, sendo que na terceira instância, o STJ e posteriormente o STF, que podemos chamar de quarta instância, analisa somente os procedimentos e fundamentos do processo, portanto não seria demasiadamente errado dizer que se é julgado culpado após a análise da própria culpa, ou seja, na segunda instância. Lançar o cumprimento da pena para as análises procedimentais e de fundamentos do processo, aparentemente é criar um novo conceito para julgamento da culpa em si, beneficiando a exceção e nomeando a impunidade como regra social.

Opnião
justiça
Cléio Diniz

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