Justiça Federal de Vitória da Conquista determina ao INCRA fazer identificação e delimitação de comunidades quilombolas

  • Brumado Urgente
  • 06 Out 2015
  • 07:30h

Foto: Daniel Simurro I Bahia Urgente

O Juiz Federal João Batista de Castro Júnior, da 1ª Vara da Justiça Federal, em Vitória da Conquista, proferiu sentença determinando ao INCRA que conclua, no prazo máximo de 1 ano, os processos administrativos tendentes à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras  ocupadas pelas Comunidades de Guaribas, em Piripá; Bomba, em Belo Campo; Camulengo, em Barra da Estiva; Mandacaru, em Anagé; Sinzoca e Furadinho, em Vitória da Conquista; Sambambaia (Mumbuca), em Bom Jesus da Serra; Cinzento, em Planalto; Thiagos, em Ribeirão do Largo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 13 de julho deste ano. A sentença foi proferida ontem, dia 5 de outubro. O Brumado Urgente foi buscar informação com o magistrado, considerando que ele é docente no Campus XX – Brumado, da UNEB, inclusive para saber como ocorre essa funcionalidade de julgamento definitivo de ações coletivas complexas em menos de 90 dias, ainda mais que um dos procedimentos instaurados pelo Ministério Público Federal é datado de 2010 e os todos os demais de 2013.

Em sua fala, João Batista disse que não há nada de extraordinário na exiguidade desse prazo, pois se o Ministério Público já arregimentou documentos e ouviu pessoas e, citado, o INCRA não impugnou a validade dessas provas pré-processuais, não há sentido em repetir sua produção numa longa e cansativa instrução probatória. Ainda segundo ele, um dos entraves processuais mais frequentes reside aí: geralmente, nesse tipo de ação, o Ministério Público e os demandados pedem que se reproduzam as provas, muitas vezes sem necessidade. Isso fica pior quando se trata de procedimento que passa pela Polícia Federal, que aciona sua estrutura cartorial com sucessivos prazos, depois para o Ministério Público Federal, quando entende fazer acréscimos qualitativos e quantitativos, e finalmente no Judiciário, que reproduz tudo que foi feito antes por esses órgãos. Essa duplicação, às vezes reduplicação, é uma das muitas causas de morosidade judicial, mas pode ser evitada em muitos casos, impedindo a acumulação, já que outras demandas sempre surgem na estrutura judiciária.  

 Por último, disse que, tendo sido convidado para ser coordenador do único Grupo de Trabalho de Antropologia Jurídica no Congresso Internacional de Sinbaianidade, que acontece em Salvador entre os dias 9 e 11 de outubro, pretende levar esse tema para debate, a partir dessa experiência judicial, que já teve êxito, inclusive quanto ao prazo para sentenciar, em casos similares de comunidades quilombolas ocorridos em 2013, todas localizadas em Vitória da Conquista. Declarou ainda que demandas como essa devem merecer atenção especial no Brasil, pela omissão de atenção política que sempre vigorou no Brasil quanto à questão fundiária e também cultural. Por isso mesmo, rejeitou os argumentos do INCRA quanto à falta de recursos para implementar esses procedimentos, tendo, na sentença, argumentado que a reserva do financeiramente possível, princípio de coloração alemã (Vorbehalt des Möglichen), jamais poderá ser anteposto a situações em que o Poder Público já está há anos em déficit de cumprimento constitucional.Para ler a sentença, vá ao site www.trf1.jus.br, selecione subseção judiciária de Vitória da Conquista e digite o número do processo: 4625-60.2015.4.01.33-07.


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