Pontos importantes sobre Permissões e Proibições da fase de pré-campanha eleitoral sob a égide da Lei 13.165/2015

  • Thadeu Pereira Santana | Diretamente da Flórida EUA
  • 19 Jun 2020
  • 09:36h

O brumadense Thadeu Santana é advogado e atualmente mora na Flórida nos EUA (Foto: Arquivo Particular)

Desde as  eleições de 2016,  a  Lei 13.165/2015, trouxe significativas modificações no processo eleitoral.  A referida Lei,  deixa muito clara a possibilidade de pré-campanha, onde a propaganda eleitoral, inclusive via internet, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano das eleições para aqueles candidatos que forem escolhidos em convenção partidária. Todo período que antecede a escolha dos candidatos através das convenções e início da propaganda eleitoral é conhecido como a fase de pré-campanha.

Com a Lei 13.165/2015, o Superior Tribunal Eleitoral flexibilizou as normas eleitorais, de modo que, a partir das eleições de 2016 ficou permitido uma atuação maior dos pré-candidatos na chamada fase de pré-campanha. Em 2020 a  pré-campanha eleitoral se torna ainda mais significativa dentro do processo eleitoral, já que os candidatos terão apenas 45 dias (caso não haja alteração do calendário eleitoral em virtude da Pandemia do COVID-19) de campanha eleitoral efetiva. Portanto, a visibilidade que os pré-candidatos conquistarem durante a pré-campanha poderá ser fundamental para o sucesso do seu pleito eleitoral.

Vale a pena lembrar que no período conhecido como pré-campanha, os pré-candidatos devem ficar atentos as restrições legais imposta pela legislação acima citada, tendo em vista que a não observância das regras nesta fase, pode fazer com que os candidatos sejam responsabilizados posteriormente pelos atos cometidos que contrariam ao que está transcrito na Lei. Dessa maneira, levando em consideração o momento atípico que estamos vivenciando, ocasionado pela pandemia do COVID-19,  o uso das mídias sociais ganham cada vez mais relevância. No entanto, é sempre importante ressaltar que os postulantes a cargos eletivos tenham o máximo de atenção as permissões e vedações na fase de pré-campanha.

Vejamos os principais pontos que são permitidos e os que não são permitidos na fase de pré-campanha:

  1. Quanto a menção à sua pretendida candidatura – A partir das eleições municipais de 2016, a legislação inovou e passou a permitir que os pré-candidatos declarem publicamente suas eventuais pretensões eleitorais. Ressaltando que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então candidato concorrerá. Veja o que diz o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015

 

  1. Quanto participação no rádio, na televisão e na internet – Fica permitido “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos...” de modo que  o tratamento isonômico dado as outras eventuais candidaturas fica sob  responsabilidade das emissoras de Rádio  e televisão.   

 

  1. Quanto ao uso  de redes sociais – Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Artigo 36-A da Lei 13.165/2015,  permite:

Ao pré-candidato também é permitido o pedido de apoio político, bem como divulgação da campanha e de ações desempenhadas ou que se pretende desempenhar. Também é permitido exaltar qualidades pessoais na internet. Porém, o pré-candidato deve tomar cuidado para não confundir apoio político com pedido explícito de voto, tendo em vista que este último é proibido.

 

  1. Quanto a exaltação de qualidades pessoais – O artigo 36-A da lei eleitoral diz que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.” Após a reforma eleitoral em 2015, ao pré-candidato ficou permitido falar sobres suas qualidades, virtudes e seu caráter, em Rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação social, desde que não haja ofensa a outros candidatos, bem como se colocar como a melhor opção naquele momento.
     
  2. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet – Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Dessa maneira, é possível fazer críticas políticas tanto a questões de políticas públicas quanto às pessoas de dirigentes políticos, atentando  para não deferir ofensas a outras candidaturas.

No período da pré-campanha não é permitido:

  1. Pedido expresso de voto – É veementemente proibido o pedido explicito de voto na fase de pré-campanha. Importante ressaltar, que também existe um entendimento nos tribunais no sentido de que é proibido a possibilidade de pedir votos de forma velada, como, por exemplo, expressões que carreguem o mesmo sentido do pedido de voto explícito ("vote em", "eleja tal", conto com você no dia das eleições, etc).

 

  1. A divulgacão do número com o qual irá concorrer – Os pré-candidatos a cargos proporcionais e majoritários só recebem o número com o qual irão concorrer depois das convenções de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. Embora saibamos que os pré-candidatos que irão concorrer a cargos na chapa majoritária, terão  os números correspondentes ao de seu partido, devendo-se então tomar cuidado para nesse período de pré-campanha não divulgar.

 

 

  1. Da propaganda paga em rádio e televisão – O pré-candidato pode ser convidado         gratuitamente para participação em programas. Porém, sem que isso configure uma relação financeira. 

Importante ressaltar que os atos de pré-campanha não podem demandar altos custos para o pré-candidato, tendo em vista a existência de um teto de gastos previsto na legislação eleitoral.

A jurisprudência do TSE tem por irregular e, portanto, sujeita a sanção, a realização de vultosos gastos, bem como ostensiva promoção do nome do pré-candidato, podendo ser caracterizado como abuso do poder econômico, o que pode, inclusive, cassar o mandato dos eventuais eleitos.

  1. Da Utilização de marcas, slogans, cores que sejam utilizados na campanha – Na medida em que um slogan for utilizado na fase de pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. Do mesmo modo, vale para redes sociais, marcas, cores, logos e tudo mais que possa criar uma associação entre a campanha e a pré-campanha.

 

*Thadeu Pereira Santana  é advogado.

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