Juiz pode condenar quando o Ministério Público pede absolvição?

  • Filipe R. Lima - Renato P. Junior / Probus Brasil
  • 09 Nov 2016
  • 13:35h

Reprodução / Probus

O Ministério Público Federal saiu-se com mais uma esquisitice teórica na sua cruzada para se entronizar como uma espécie de órgão suprajudicial: Juiz não pode condenar quando o Ministério Público pede absolvição. A tese, que contraria a orientação adotada até agora pelo Superior Tribunal de Justiça, está sendo sustentada pelo Subprocurador Geral da República Nívio de Freitas no âmbito do Recurso Especial 1.612.551/RJ, que afirma que o art. 385, do Código de Processo Penal, não foi recepcionado pela Constituição de 88 ao instituir o sistema acusatório. Segundo ele, “nesse sistema processual, o juiz é um sujeito passivo, rigidamente separado das partes”.

A tese é completamente estapafúrdia e só se justifica pelos pruridos de holofote que vêm tomando conta de certas instituições e seus agentes.

Antes de mais nada, Freitas parece desconectado de um constructo básico do direito processual e que não deveria passar despercebido de quem se debruçou sobre as primeiras linhas dessa disciplina: o destinatário da prova é o Juiz, não o Ministério Público nem a Defesa.

Como bem ensina Vicente Greco Filho, “à parte incumbe o ônus da prova de determinados fatos (ônus subjetivo), mas, ao apreciar a prova produzida, não importa mais quem a apresentou, devendo o juiz levá-la em consideração (ônus objetivo).” (Direito processual civil brasileiro.  12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 2, p. 188)

Quanto à passividade judicial distorcidamente afirmada nas razões do recurso, vale lembrar outras lições propedêuticas: “Os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de mero espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares.” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 70).

Há mais angulações nessa questão: a massa probatória produzida passa necessariamente pelo filtro hermenêutico último do Juiz, pois cabe a ele e a mais ninguém dizer o Direito. Portanto, quem julga não se subordina a uma eventual distorção exegética do Ministério Público, seja quando este quer condenar, seja quando quer absolver.

Se o NCPC, repetindo o CPC/73, estatui, no art. 370, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, por via de consequência está autorizando que o juiz revolva com liberdade a direção hermenêutica que as partes queiram dar ao processo. O poder dado pelo art. 370 é um “majus”. A reconfiguração hermenêutica é um “minus”, então.

Sendo assim, considerar que o Juiz não pode condenar quando o MP pede absolvição tem como equivalente a conclusão absurda de que o Juiz não pode absolver quando o órgão acusatório insiste na condenação.  Ou seja, todo o mundo processual está preso ao terreiro exegético do órgão acusatório. Dali deve sair tudo: condenação, absolvição ou, seja lá o que isso for, nada disso.

E aqui novamente Nívio de Freitas tropeça nas lições basilares da ciência hermenêutica num passo muito bem advertido por Carlos Maximiliano no seu famoso “Hermenêutica e aplicação do Direito”: “a interpretação não pode conduzir ao absurdo”.

E o absurdo seria subverter a lógica processual de que ao Ministério Público cabe dizer a verdade. Não cabe. Cabe ao Juiz. Claro que aqui se deve sempre lembrar que por verdade se deve entender verdade material possível no processo penal. Jorge Figueiredo Dias, autor acima de qualquer senão, ensina a esse respeito que se trata de “verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela” (Processo Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1974, reimpressão de 2004, p. 193).

Nessa pegada, logo logo o Ministério Público se arrogará a si o poder de finalmente dar a resposta sobre a qual há 20 séculos se controverte quando Jesus silenciou ante a indagação de Pilatos sobre o que é a verdade.


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