CNJ mantém afastamento de juíza baiana acusada de “tráfico de influência” e “agiotagem”

  • Por Aline Gama I Bahia Notícias
  • 24 Abr 2026
  • 09:21h

Foto: Reprodução / Redes Sociais

Por decisão unânime do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento ao recurso administrativo interposto pela juíza de Direito Marlise Freire Alvarenga Mendonça, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que buscava anular seu afastamento cautelar determinado pela Corte local em novembro de 2025.

 

O julgamento, ocorrido em 17 de abril de 2026, manteve o entendimento de que o quórum aplicável para a medida disciplinar é o de maioria absoluta, e não o de dois terços exigido para afastamentos decorrentes de infrações penais.

 

A magistrada foi afastada do cargo pelo Pleno do TJ-BA em 14 de novembro de 2025, sob indícios graves de irregularidades funcionais. Segundo o acórdão do tribunal baiano, a juíza teria atuado fora de sua competência formal, omitido apuração de condutas de assessor e delegatários, favorecido familiares e pessoas próximas, proferido decisões em processos nos quais havia declarado suspeição, praticado tráfico de influência junto à Procuradoria Municipal, envolvido-se em esquema de agiotagem com transações superiores a R$ 10 milhões e beneficiado o filho, advogado, em operação imobiliária com suspeita de lavagem de dinheiro não comunicada ao Coaf. Há ainda referência ao apelido depreciativo “Juíza Cinquentinha”, supostamente alusivo ao valor cobrado por decisões judiciais.

 

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No recurso ao CNJ, a defesa da juíza sustentou que o afastamento deveria ter sido submetido ao quórum de dois terços dos membros do Tribunal, argumentando violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que a Resolução CNJ nº 135/2011, que exige apenas maioria absoluta, não poderia se sobrepor à lei complementar federal.

 

O relator do caso no CNJ, conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior, afastou a tese. Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros, incluindo o presidente do órgão, ministro Edson Fachin, Amorim Junior destacou que o artigo 29 da Loman aplica-se exclusivamente às hipóteses de afastamento de magistrado em razão da prática de infração penal, quando se torna aconselhável o recebimento de denúncia ou queixa.

 

O relator ressaltou que não há conflito entre as normas, pois elas regulam esferas autônomas. “O art. 29 da Loman refere-se ao quórum para afastamento por incidência em infrações penais. Por sua vez, o art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011 se aplica a hipóteses de afastamento de juízes em decorrência de processo administrativo disciplinar”, escreveu o conselheiro.

 

Ainda em caráter argumentativo, o relator observou que, mesmo que se considerasse o quórum de dois terços, hipótese que rejeitou, ele teria sido atingido. Dos 64 desembargadores aptos a votar no Pleno do TJBA (excluídas cinco aposentadorias e um afastamento não eventual determinado pelo Superior Tribunal de Justiça), 45 votaram a favor do afastamento, percentual superior a dois terços. O acórdão do TJ-BA também registra que a medida foi tomada por maioria absoluta, com 45 votos favoráveis.

 

O CNJ também rechaçou alegações de cerceamento de defesa e de prescrição, destacando que o prazo prescricional para apuração de faltas funcionais é de cinco anos, contado da ciência do tribunal, e que a fase investigatória prévia não exige a plena observância do contraditório, garantia assegurada na fase do processo administrativo disciplinar propriamente dito.

 

Com a decisão, mantém-se o afastamento cautelar da juíza, que continuará afastada de suas funções até o julgamento final do processo administrativo disciplinar instaurado no TJ-BA. A magistrada ainda pode recorrer da decisão do CNJ ao Supremo Tribunal Federal, por meio de mandado de segurança. O caso, que envolve gravíssimas imputações de corrupção e desvio funcional, segue sob investigação na Justiça baiana.