Erro persistente

  • Por Dr. Cléio Diniz
  • 04 Ago 2015
  • 07:30h

Um erro por si só sempre provoca estragos, mas torna-se pior quando afeta todos os lados e coloca as partes em rota de colisão, todavia, este mesmo erro induz a uma catástrofe quando não se é corrigido e aqueles que deveriam saná-los insistem na ideia descabida de sua continuidade, para simplesmente não ter que admitir sua incoerência de gerência.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, LXXVIII garante a celeridade da tramitação do processo, sendo que especificamente na esfera criminal, no âmbito do Inquérito Policial, peça investigatória que embasa o devido processo legal, a regra geral pertence ao artigo 10 do Código de Processo Penal que determina o prazo de 30 dias, salvo estar o investigado preso.

Estranhamente e contrariando a ideia de tornar ágil o procedimento, o sistema adotado em nosso Estado empurra os procedimentos do inquérito policial em sentido contrário dilatando ao máximo os prazos. Prazos estes que serão utilizados quando do tramite do processo criminal para inviabilizar o processo e impedir a devida aplicação punitiva.

Em um sistema em que o inquérito é vinculado a um agente público, no caso o Delegado plantonista, a peça investigatória só tramita nos dias que este agente público encontra-se de serviço, todavia o prazo perante a lei não é suspenso no período em que este agente público encontra-se merecidamente de folga. Enquanto isto a vítima sofre ao ver seu direito escorregar entre seus dedos e o sorriso da impunidade estampado no rosto daquele que cometeu o ato ilícito.

O único resultado real que aparece imediatamente é o desgaste da figura do serviço público, na pessoa de cada agente que se esforça para driblar os percalços causados pelo sistema e o descontentamento e descrédito da população. Uma estrada pavimentada e livre para o caos.