Justiça Federal em Vitória da Conquista assegura benefício de pensão a companheira e esposa do falecido

  • 29 Ago 2018
  • 11:03h

A 1ª vara da Justiça Federal, em Vitória da Conquista, que tem competência sobre 34 Municípios, recentemente julgou interessante caso de direito previdenciário relativo a pessoas de Brumado.   A demanda (autos xxxxx-96.2016.4.01.3307), que não pode ser detalhada quanto aos envolvidos e ao número dos autos em razão da proteção constitucional da intimidade, foi proposta pela esposa do falecido em relação à companheira deste, a qual teve como ele uma filha, ainda menor. A viúva alegou que jamais se separou do marido em vida, tanto que o velório ocorrera em sua casa. Argumentou também que a separação entre seu marido e a companheira se deu muito tempo antes do falecimento dele, o que estaria provado pela existência de demanda judicial que a companheira tinha ajuizado tempos atrás, perante a Justiça Estadual, em busca de pensão alimentícia.   O litígio na Justiça Federal foi instaurado porque o INSS administrativamente reconheceu a condição de dependente da companheira e outorgou a ela e à filha o benefício de pensão por porte. Inconformada, a esposa foi bater às portas da justiça para anular a decisão da autarquia previdenciária. Na sentença, entretanto, o Juiz Federal João Batista de Castro Júnior afastou as alegações da viúva. Com relação ao pedido judicial de pensão alimentícia formulado em 2013 na Justiça Estadual, o magistrado federal salientou que “as oscilações emocionais do falecido não têm efeito jurídico relevante, até porque foram elas próprias que o fizeram sair do ninho matrimonial para procurar abrigo emocional em outros braços e sob outro teto. Se, pois, a relação com a companheira teve descontinuidades episódicas (e, no caso, só há notícia de apenas dois meses), maiores que elas se mostram ter sido aquelas em relação ao próprio casamento”. 

Quanto à alegação de que havia enorme diferença de idade entre a companheira e o falecido, que seria indicativa de mera aventura amorosa, o Juiz disse que “questão relativa à diferença de idade entre a companheira e o falecido (...) é absolutamente anódina, pois se trata de assunto que pertence ao terreno das afinidades eletivas que não podem sofrer escrutínio judicial, além do fato de que esses exemplos de forte assimetria etária afloram a mancheias na atualidade, sem que isso desmereça a unidade afetiva”. A propósito do fato de que o velório ocorreu na casa da viúva, a que não teve acesso a companheira, a decisão destacou: “num quadro de nitidez da relação de união estável paralela ao casamento, questões referentes ao lugar onde aconteceu o velório, se a companheira foi vista por lá, se havia um estado social de reconhecimento do matrimônio, entre outras, não têm vitalidade jurídica no Direito Previdenciário, que está fundado numa perspectiva constitucionalmente diferente daquela em que reinavam absolutos os valores familiais patriarcalistas do Código Civil de 1916” . Ainda a esse respeito, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito da companheira até no caso de inclusão, pelo esposo, somente da esposa como beneficiária de suplementação de pensão por morte em plano de previdência privada fechada. Ao final da decisão, procedeu a uma repartição do benefício da seguinte forma: 25% para a esposa por sua condição de dependente presumida em razão do matrimônio; 25% para a companheira pela demonstração da união estável; 50% para a filha menor.  Ficou ainda estabelecido que, atingindo a filha o limite legal de dependência, sua quota-parte será dividida igualmente entre esposa e companheira, e havendo o falecimento de qualquer uma destas, sua quota-parte reverterá à parte que sobreviver. Por último, disse que os efeitos da divisão passariam a ocorrer apenas a partir da decisão, sem efeitos retroativos, pois o INSS tinha sido levado a concluir, sem qualquer má fé, que a companheira era a única beneficiária na época da concessão administrativa do benefício.