O poder moderador

  • Por Dr. Cleio Diniz
  • 13 Dez 2016
  • 14:12h

(Foto: Laércio de Morais | Brumado Urgente)

Conhecendo o passado, melhor podemos entender o presente e menos erros cometer no futuro. Diante deste posicionamento, para melhor entendermos o hoje em nosso sistema de Governo, traçamos um paralelo com o ontem. 

Nesta seara, valendo de nossas lições de História, regressemos a primeira Constituição do Brasil, a qual, além dos três poderes conhecidos, foi incluído o quarto poder, O Poder Moderador, que na realidade é um dos quatro poderes de Estado instituídos pela Constituição Brasileira de 1824 e pela Carta Constitucional Portuguesa de 1826 (ambas saídas do punho do soberano D. Pedro de Alcântara, Imperador do Brasil e Rei de Portugal). O Poder Moderador é o que se sobrepõe aos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, cabendo ao seu detentor força coativa sobre os demais. Isto como já dissemos na primeira Constituição promulgada ainda no Império. 

Esclarecido o conceito e definição do Poder Moderador, damos um salto a nossa última constituição, a Carta Magna de 1988, intitulada “Constituição Cidadã”, a qual, além dos três poderes conhecidos e ditos como pilares de nosso sistema de governo, também criou o Supremo Tribunal Federal. 

No modelo brasileiro, o Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional, assumindo portanto, no controle da jurisdição constitucional brasileira, características tanto do modelo norte americano (sistema difuso), como do modelo europeu (sistema concentrado). Trata-se assim, de um sistema diferenciado e complexo, com peculiaridades próprias, formando um terceiro modelo com natureza político- institucional autônoma. 

Diante deste quadro, desde a promulgação da Constituição de 1988 e a Criação do conhecido STF, originou-se uma discussão sobre a natureza jurídica desta corte, seria ela jurídica ou política? A resposta navega de acordo com noções técnicas, próprias do sistema judiciário e outras vezes por noções de interesses, próprias do sistema político. 

Em que pese ter características de uma corte do sistema judiciário, diferente deste, seus ministros não precisam ser juristas ou formação em Direito ou Ciências Jurídicas, ou seja, conforme preceitua o artigo 101 da Constituição federal basta ser cidadão com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

Assim podemos dizer que o STF não é uma corte jurídica, é em sua função principal, a de defender os interesses da Constituição, atua como mediador e regulador entre os interesses dos poderes. Neste diapasão também podemos dizer que o STF figura como um Sistema Moderador. 

Para reforçarmos esta tese temos o episódio sobre a sucessão presidencial por agente público que é Réu em ação criminal, onde decidiu de forma a não interferir no regimento interno, mantendo a Presidência do Senado Federal, respeitando a independência e autonomia dos poderes, mas vedando tão somente a ocupação da vacância do cargo presidencial por agente público que figure como Réu em ação penal. Uma decisão complexa e, contrária ao anseio popular, mas adequada a suas funções e a manutenção das instituições e o Princípio da Segurança Jurídica. Um remédio amargo, mas que condiz com a doença, neste caso, criado por nossa trajetória política e participativa. 

Uma questão de cultura Política.