Liminar é deferida pela Justiça favorável à Prefeitura de Aracatu e com isso a contratação dos aprovados em Concurso Público de 2019 está suspensa

  • Brumado Urgente
  • 09 Jan 2021
  • 08:22h

(Fotocomposição: Brumado Urgente)

O impasse entre a Prefeitura Municipal de Aracatu e os aprovados, inclusive os do Cadastro de Reserva, no Concurso Público realizado no ano de 2019, os quais teriam sido empossados logo após as eleições de 2020 (leia mais aqui) teve um capítulo importante nesta quinta-feira (07), onde por meio de uma medida limiar expedida pelo juiz Dr. Genivaldo Guimarães, suspendeu as ações do referido certame público nº 001/2019, o qual estaria violando a CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o autor da Ação Popular, Salvador José Pinheiro contra o ex-prefeito Sérgio Oliveira Maia, o pedido de anulação do referido certame tem como mote o entendimento que a conduta causará aumento significativo de despesa e “inchaço” da folha de pagamento de pessoal para o ano vindouro, em período legalmente vedado. Convém pontuar que os repasses do FPM - Fundo de Participação dos Municípios foram reduzidos em praticamente todos os Municípios brasileiros, não sendo diferente em Aracatu, onde o repasse municipal vem apresentando “quedas” sucessivas. Desta feita, a ação do ora demandado, ao final de sua gestão, praticamente no último mês que esteve à frente do Município, em determinar a convocação de todos os aprovados em concurso público, afronta diretamente normas explícitas referentes à responsabilidade fiscal do Gestor, bem como viola os princípios básicos que regem a administração pública.

O deferimento foi dado sob a seguinte égide:

Defiro a gratuidade, sem prejuízo da revogação do benefício.

Conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público.

A ação popular é meio hábil à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, compreendidos esses como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (Lei 4.717/65, art. 1º).

O autor juntou prova da cidadania e legitimidade ativa.

Destaco que os demandados foram notificados para, tão somente, manifestarem-se sobre o pedido de liminar; não obstante, já rejeito a alegação de necessidade de citação dos aprovados no referido concurso.

Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o agente público, provável causador de dano ao erário, e os aprovados no concurso. Estes ainda não assumiram os cargos, e nenhum prejuízo ou ônus causaram ao Município, de modo que, em caso de procedência do pedido inicial, eles não seriam punidos.

Relativamente aos argumentos dos demandados, já se pode considerar que o fato de o concurso ter sido objeto de TAC com o Ministério Público do Trabalho, no primeiro semestre de 2019, não corrobora a defesa nem autoriza a convocação de dezenas de pessoas, no período descrito na inicial, sem comprovação de necessidade ou de dotação orçamentária. Nota-se, ainda, que embora os demandados tenham destacado que a homologação do concurso ocorreu em 20 de maio, não esclareceram por que somente em novembro, seis meses após, e logo em seguida ao resultado das eleições municipais, em que sagrou-se vitoriosa a candidata adversária ao candidato apoiado pelo ora demandado, este convocou dezenas de aprovados, inclusive os do cadastro reserva.

Nota-se que embora ele alegue que a convocação foi “emergencial”, devido ao reduzido número de servidores, percebe-se que em plena pandemia relativa à COVID-19, em que as escolas estão fechadas e as aulas presenciais suspensas, ele convocou dezenas de professores, como destacado, ao apagar das luzes de seu mandato.

Evidente que sua conduta onera o Município. Ele ainda não provou a existência de vagas e a dotação orçamentária. Mera declaração de funcionária subordinada ao então prefeito não basta à comprovação de suas alegações. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado (Lei nº 4.717/65, art. 5º, par. 4º). Pelo exposto, presentes os requisitos de urgência, concedo a liminar para sustar os efeitos dos editais convocatórios nº 001/2020 e 02/2020.

Com fundamento no art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65, determino a CITAÇÃO do então prefeito Sérgio Silveira Maia e do Município, para que apresentem resposta em vinte dias, sob pena de revelia e confissão.

Ciência ao RMP.

Intime-se.

Brumado, 06 de janeiro de 2021.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito - Plantonista

Impasse
Aracatu
Concurso Público

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