TJ-BA determina que escolas reduzam mensalidade à metade durante pandemia

  • Redação
  • 06 Jun 2020
  • 16:05h

edução deve ser implementada de maneira retroativa e proporcional a março, quando houve a suspensão das aulas presenciais | Foto: Brumado Urgente Conteúdo

A Justiça baiana determinou que as escolas Gurilândia e Land School, ambas pertencentes ao Educandário Nossa Senhora D’Ajuda, reduzam em até 50% as mensalidades durante o período de pandemia. A decisão favorável ao Instituto dos Direitos da Cidadania e do Consumidor do Estado da Bahia, autor da ação coletiva, foi proferida na última quinta-feira (4). A liminar estabelece a redução à metade das mensalidades para a educação infantil (Grupos 1, 2, 3, 4 e 5) e de 30% para os ensinos Fundamental I e II. A redução deve ser implementada de maneira retroativa e proporcional a março, quando houve a suspensão das aulas presenciais. O desconto deve valer até quando durar a pandemia do novo coronavírus. O juiz Roberto José Lima Costa determinou também que as duas escolas retirem do cadastro de restrição ao crédito nomes e dados pessoais dos pais e responsáveis que não conseguirem pagar a totalidade das mensalidades cobradas. A exclusão deve ser feita no prazo de 24 horas, mediante multa diária no valor de R$ 1 mil. A instituição autora da ação requereu à Justiça redução de 60% na mensalidade, considerando que os pais e responsáveis contrataram aulas presenciais e acesso a mobiliário, estrutura e educação emocional das escolas. No entanto, devido à pandemia, os estudantes tiveram inicialmente duas horas diárias de duração. O juiz entendeu que as escolas tiveram redução nos cursos fixos, como água, energia elétrica e insumos para atividades escolares, no entanto, esses descontos não representam os 60% pleiteados pela proponente. Além disso, é reconhecido que não houve interrupção das aulas, que seguem temporariamente em plataformas digitais. “Ou seja, a manutenção da prestação do serviço educacional, evitando a perda do ano letivo, continua a depender da contraprestação financeira dos pais dos alunos. Nesse trilho, exsurge, por inferência, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, sendo razoável admitir que não pode haver assunção integral do risco da atividade pelo consumidor, impondo-se a necessária alteração das disposições contratuais com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as partes. Por outro lado, a redução abrupta da mensalidade no percentual de mínimo 60% poderá causar desequilíbrio às avessas, expondo a instituição de ensino a perigo de insolvência e comprometimento de sua capacidade de prestação de serviços em prol de toda a coletividade dos discentes”, disse o magistrado na decisão. As escolas têm 15 dias para apresentar contestações à decisão. Se apresentadas, a instituição autora da ação poderá apresentar réplica pelo menos prazo.


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